TSTAg-AIRR 0010532-33.2023.5.15.0083
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não demonstração da conduta culposa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. 2. Posteriormente, ao julgar o RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), a excelsa Corte reafirmou seu entendimento, consolidando posição de que a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. 3. No RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que cabe ao trabalhador o ônus de comprovar a falha na fiscalização dos contratos de terceirização para fins de responsabilização subsidiária do ente público, não sendo admitida a inversão desse encargo probatório. 4. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública diante da ausência de demonstração de conduta culposa, o que obsta o seguimento do recurso de revista, na forma do artigo 896, § 7º, da CLT e nos termos do julgamento da ADC nº 16, do RE 760.931 (Tema 246) e do RE 1.298.647 (Tema 1118). 5. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator