TSTEDCiv-AIRR 0000251-13.2024.5.08.0201
Inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado consignou que a parte não observou, nas razões do recurso de revista, o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Diante do referido óbice processual, não cabia a esta 8ª Turma nenhuma digressão sobre o mérito das controvérsias discutidas na presente demanda. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora