STJAgRg no AREsp 2.719.462
Nulidades: deficiência da fundamentação do recurso
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Nulidades
- Deficiência da fundamentação do recurso
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade e consequências
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DECRETO-LEI N. 201/1967) E FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). NULIDADES. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 71 do Código Penal, mesmo em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
3. A dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. A culpabilidade foi corretamen te valorada de forma negativa, pois o recorrente, em razão de já ter exercido o cargo de prefeito da municipalidade em outras duas oportunidades, possuía maior dever de zelo com a coisa pública, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.
5. As consequências do delito também justificam a exasperação da pena-base, diante do elevado prejuízo ao erário na área da educação, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça , inexistindo erro na análise realizada pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.