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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100465-51.2019.5.01.0243

Fase de cumprimento de sentença: execução individual de título formado em sentença coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URP/89. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DISSONÂNCIA PATENTE DO COMANDO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de execução individual de ação coletiva em que se discute a inexigibilidade de título judicial já apreciada nos autos de ação rescisória. A causa reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou trechos do julgamento da ação rescisória n. 0101151-30.2018.5.01.0000, na qual foi afastada a inexigibilidade do título executivo judicial e determinado o prosseguimento da execução da ação coletiva (processo n. 88400-80.1989.5.01.0241). Concluiu pela impossibilidade de novo exame quanto à inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto a matéria relativa aos reajustes salariais decorrentes da URP/89 já se encontra acobertada pela coisa julgada, em razão da decisão proferida na ação coletiva originária, transitada em julgado em 16/3/1995. Ressalte-se que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda, o que não ocorreu no caso concreto. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. DISTINGUISHING. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM 1989, DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELA TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. MODULAÇÃO FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363- AM. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. DISTINGUISHING. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM 1989, DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELA TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. MODULAÇÃO FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363- AM. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a decisão que determinou a correção dos valores devidos, a partir de fevereiro de 1995, utilizando a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) com juros simples, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Ocorre que, conforme consta do acórdão regional, o título executivo fora constituído em 1989, data anterior à edição da Lei nº 9.065/1995. Assim, constata-se a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da lei nº 9.065/1995. Por oportuno, tem-se que a decisão proferida pelo STF na Reclamação nº 56.363/Amazonas amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, devendo ser observada. Na referida reclamação, foi firmada modulação no sentido de que deve ser aplicada a incidência, na atualização dos valores executados: i) do IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) do IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) da taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu. Por fim, quanto à Taxa SELIC simples ou composta, o Regional definiu critério de aplicação da taxa SELIC na modalidade de capitalização simples. O exequente pretende que o cálculo se dê por meio de juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão". No entanto, a Suprema Corte firmou entendimento de que tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿correção monetária e juros ¿ ADC 58¿, por possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿correção monetária e juros ¿ ADC 58, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para desconstituir a decisão quanto à correção monetária e determinar a incidência: i) do IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) do IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) da taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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