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Jurisprudências

TSTAIRR 0000064-05.2023.5.17.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Possibilidade
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante, em suas razões de recurso de revista, realizou transcrição do trecho do acórdão regional onde consta a tese prequestionada, procedendo ao confronto analítico entre a fundamentação adotada no acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais apontados como violados. Atendido, portanto, o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. De outro lado, quanto à matéria de fundo, depreende-se do acórdão regional a condenação da reclamada/executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O Tribunal de origem deixou expresso que, “em se tratando de ações autônomas são devidos, como visto, na presente ação de liquidação e execução, honorários advocatícios específicos, e não os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva, uma vez que a presente ação de liquidação individual não se confunde com a ação coletiva”. Sendo assim, o Colegiado deu “provimento em parte ao recurso para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo”. Destarte, a decisão regional mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os honorários de advogado fixados em ação coletiva não possuem correlação com aqueles fixados em ação individual de execução, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

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