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Jurisprudências

TSTCCCiv 0000216-24.2026.5.09.0664

Conflito negativo de competência: competência territorial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Conflito negativo de competência
  • Competência territorial
  • Declinação da competência
  • Ato de ofício

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 149 DA SBDI-2 DO TST. 1. Na origem, a 3.ª Vara do Trabalho de Santo André/SP declinou de sua competência de ofício para a 5.ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, por entender que o Juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do último local da prestação dos serviços, em Londrina/PR, e não um daqueles em que houve a prestação de serviços e é a sede da empresa – Santo André/SP, eleito pela reclamante ao ajuizar a Reclamação Trabalhista. 2. Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3. É de se ressaltar que a prática abusiva disciplinada no art. 63, § 5.º, do CPC e que justifica a declinação de competência de ofício, diz respeito ao ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido “como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”, o que não se verifica na hipótese dos autos, na medida em que a então reclamante escolheu o Juízo com vinculação direta com o local da celebração do contrato, no qual também prestou serviços. 4. Nesse contexto, o Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, para onde foi distribuído originalmente o processo, não poderia declinar de sua competência de ofício. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 149/SBDI-2 do TST. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado – 3.ª Vara do Trabalho de Santo André/SP para processar e julgar a Reclamação Trabalhista.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, admitir o presente Conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado ¿ 3.ª Vara do Trabalho de Santo André/SP ¿ para processar e julgar a Reclamação Trabalhista movida por Vanessa Cristina dos Santos em desfavor de Cinemark Brasil S.A. Oficie-se aos Juízos Suscitado e Suscitante. Determinar a reautuação do feito para que conste como Suscitante o Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Londrina/PR e Suscitado o Juízo da 3.ª Varado Trabalho de Santo André/SP. Brasília, 10 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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