TSTRRAg 1-54.2018.5.09.0009
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Requisito previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT
- Acréscimo salarial de 40%
- Omissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62 DA CLT. ACRÉSCIMO SALARIAL DE 40%. OMISSÃO. Diante da possibilidade de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, determina-se o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62 DA CLT. ACRÉSCIMO SALARIAL DE 40%. OMISSÃO. O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. O Regional, mesmo instado a se pronunciar por meio dos Embargos de declaração, foi omisso quanto à comprovação do requisito objetivo autorizador do enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, no que tange ao acréscimo salarial de 40% sobre o salário efetivo, o que constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, quanto ao tema, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da reclamada e do Recurso de Revista da parte autora. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular parcialmente o acórdão integrativo (fls. 640/649), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste explicitamente sobre a comprovação do requisito objetivo autorizador do enquadramento do Embargado na exceção do artigo 62, II, da CLT, qual seja, a percepção de remuneração diferenciada superior, no mínimo de 40%, em relação ao cargo efetivo. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da reclamada e dos demais temas do Recurso de Revista da parte autora.