TSTEDCiv-RR 0000569-93.2023.5.06.0004
Argumentação inovadora e desconexa: caráter procrastinatório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Argumentação inovadora e desconexa
- Caráter procrastinatório
- Multa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INOVADORA E DESCONEXA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. O embargante inicia e conclui fazendo referência a embargos de declaração, mas na fundamentação defende o cabimento e provimento de embargos de divergência, sendo certo que não alega qualquer omissão ou contradição, muito ao contrário, apresenta tese totalmente inovadora e desconexa da matéria decidida em recurso de revista. 2. O recurso de revista foi provido para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco, tomador dos serviços, por não demonstrada falha fiscalizatória no contrato de terceirização, não havendo qualquer alusão ou discussão a respeito de desconsideração da personalidade jurídica, matéria abordada nos embargos interpostos. 3. Assim, independentemente dos embargos que se pretendeu interpor, é indiscutível o intuito protelatório do recurso interposto de forma totalmente fora de contexto e sem a mínima conexão com o acórdão embargado. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator