TSTAg-RRAg 0000689-34.2023.5.08.0117
Diferenças de comissões: vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
- Diferença de comissões de vendas parceladas
- Base de cálculo
- Juros e encargos financeiros
- Exclusão expressamente prevista em cláusula contratual
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. TEMA REPETITIVO Nº 65. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 65. Definiu-se que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DIFERENÇA DE COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCEÇÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DA TESE FIRMADA NO IRR Nº 57. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista da parte autora no tópico. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCEÇÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DA TESE FIRMADA NO IRR Nº 57. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a parte final da tese fixada no Tema Repetitivo nº 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno da ré para, reformando a decisão às fls. 968/975, determinar o reexame do recurso de revista para parte autora, apenas quanto ao tema ¿DIFERENÇA DE COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCEÇÃO CONTIDA NA TESE FIRMADA NO IRR Nº 57. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA¿. Também por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista da parte autora quanto ao tema ¿DIFERENÇA DE COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCEÇÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DA TESE FIRMADA NO IRR Nº 57. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA¿. Brasília, 16 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator