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Jurisprudências

TSTRR 0010690-17.2023.5.15.0042

Adicional noturno para as horas laboradas após às 5 horas da manhã

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno para as horas laboradas após às 5 horas da manhã
  • Jornada 12x36
  • Período posterior à entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
  • Aplicação imediata da alteração legislativa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO PARA AS HORAS LABORADAS APÓS ÀS 5 HORAS DA MANHÃ. JORNADA 12X36. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se nos autos a incidência do adicional de hora noturna para as horas laboradas após as 5 horas da manhã, na jornada 12X36, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente o art. 59-A da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor da referida lei, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados, mas não encerrados, antes da respectiva vigência do diploma legal. Precedentes. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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