TSTAg-AIRR 1000545-76.2024.5.02.0472
Atleta profissional: não contratação de seguro obrigatório
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Direito Desportivo
- Atleta profissional
- Não contratação de seguro obrigatório
- Inexistência de dano
- Indenização indevida
- Julgados da SBDI-1 e desta 5ª Turma
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL. LEI 9.615/88. NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o Autor, no curso do contrato de trabalho, não sofreu qualquer tipo de lesão. Entendeu que a hipótese afasta a pretensão de recebimento de indenização substitutiva pela não contratação de seguro obrigatório. Não se desconhece a jurisprudência do TST no sentido de que, em regra, a não contratação de seguro obrigatório para atleta profissional, previsto no artigo 45 da Lei 9.615/88, gera o dever de indenizar, quando há lesão experimentada pelo atleta. Todavia, o caso em julgamento possui distinção relevante, eis que consta no soberano acórdão regional que o Autor não sofreu qualquer tipo de lesão. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de inexistir qualquer prejuízo material ou moral apto a ensejar o dever de indenizar. Julgados da SBDI-1 e desta 5ª Turma. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator