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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001524-06.2023.5.02.0203

Desvio de função: valor da indenização por dano moral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional analisou a prova dos autos e assentou que foi caracterizado o desvio de função, já que o reclamante foi contratado para executar a função de “Meio Oficial Operador de Colagem”, mas, na realidade, atuava como “operador de Colagem” sem perceber a remuneração deste cargo. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PRECARIEDADE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR IRRISÓRIO. Constatada a possível violação do art. 944 do CC em razão do valo irrisório atribuído à indenização por dano moral, há de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PRECARIEDADE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR IRRISÓRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização a título de danos morais em R$ 5.000 (cinco mil reais), diante de um quadro em que se registrou: i) a insuficiência e precariedade dos banheiros e ii) a submissão do trabalhado a assédio moral, decorrente da exposição a uso de palavras ameaçadoras de demissão, gestos e expressões injuriosas. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias – o que é o caso. Assim, o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) se mostra incompatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, sobretudo porque os bens afetados pela conduta omissa da reclamada (saúde, direito ao meio ambiente laboral hígido e saudável) direitos fundamentais – intimamente ligados à dignidade humana - detendo estatura constitucional e indisponível. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 944 do CC, e, no mérito, dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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