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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0100452-43.2020.5.01.0073

Intempestividade do agravo interno: não observado o prazo, tem-se como intempestivo o apelo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade do agravo interno
  • Não observado o prazo, tem-se como intempestivo o apelo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. Nos termos do artigo 265, caput, do Regimento Interno desta Corte, o agravo deve ser interposto pela parte que se sentir prejudicada no prazo de oito dias úteis, contados a partir da intimação da decisão unipessoal. Não observado o prazo, tem-se como intempestivo o apelo. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 14 de abril de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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