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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0001114-76.2023.5.09.0006

Progressão por antiguidade: descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Depreende-se da interpretação do referido preceito legal que a majoração dos honorários advocatícios depende do trabalho adicional realizado na fase recursal, bem como da observância do previsto nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. No caso, efetivamente houve trabalho adicional realizado em grau recursal, ante a apresentação de contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista e agravo de instrumento, razão pela qual necessária a majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, a) negar provimento ao agravo da parte reclamante; b) dar provimento ao agravo da parte reclamada para determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte reclamada para 15% do valor da causa. Custas inalteradas. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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