TSTAg-RRAg 891-26.2019.5.11.0001
Cerceamento de defesa: responsabilidade civil da empregadora
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade civil da empregadora
- Óbice da súmula 126 do TST
- Valores razoáveis
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sintonia do acórdão regional com a tese vinculante fixada pelo STF
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. VALORES RAZOÁVEIS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766. SINTONIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADA. 5. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 378, I, DO TST. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO. NEXO CONCAUSAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA, NO TÓPICO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Com relação ao " cerceamento de defesa - nulidade do laudo pericial", o TRT registrou, no acórdão recorrido, que " não é razoável a anulação do laudo pautada no inconformismo da parte com a sua conclusão e com o desfecho do decisum, máxime se os autos contêm os elementos suficientes para a solução da demanda ", asseverando que, " em audiência, foi determinado que a perícia seria realizada no consultório do perito, sem qualquer protesto das partes, [...] a prova pericial abordou todas as questões formuladas e os vários aspectos que apresenta, produzindo extenso e detalhado laudo". Também assentou que "não se identifica irregularidade formal a maculá-lo". A jurisprudência consolidada no TST, com base nos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual e valorá-las de acordo com seu livre convencimento. O acórdão revela-se em sintonia com o entendimento espelhado acima. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF. II. No tocante à " responsabilidade civil da empregadora", defende-se que "a responsabilidade da reclamada é subjetiva e depende da comprovação dos requisitos do dever de indenizar". Como no acórdão regional ficou pontuado que " foram identificados os elementos autorizadores da obrigação de indenizar, como sejam: (i) a existência concreta do dano sofrido pelo empregado; (ii) o nexo de concausalidade das doenças com o trabalho; (iii) a culpa subjetiva do empregador, ou ainda, a omissão culposa em proporcionar ambiente sadio de trabalho", não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Também não prospera o pleito subsidiário de redução das indenizações impostas à Reclamada, uma vez que o TRT, ao manter o valor deferido a título de dano moral (R$ 15.215,95 – quinze mil duzentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), reduzindo a indenização relativa ao dano material para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observou as peculiaridades do caso concreto, detalhadamente especificadas no acórdão recorrido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se constata ofensa ao art. 944 do CC, dispositivo que foi respeitado pelo TRT no acórdão atacado. Ademais, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso da situação em análise. IV. Também não prospera o inconformismo tecido em relação aos "honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita" , notadamente porque a controvérsia foi dirimida pelo TRT de acordo com a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766, suspendendo-se a exigibilidade da eventual obrigação de o beneficiário da justiça gratuita arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, em relação a todos os tópicos citados acima, confirma-se a ausência de transcendência. V. Quanto "indenização do período estabilitário", matéria em relação à qual se reconheceu a transcendência política da causa na decisão agravada, defende-se que, nos termos da Súmula 378, II, do TST e do art. 118 da Lei 8.213/91, " é requisito essencial o afastamento do empregado". Todavia, a Súmula 378, II, do TST prevê, de forma clara que, para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias, nem a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou a doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. Ficou pontuado, na decisão agravada, que o nexo de concausalidade também assegura o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, oportunidade na qual foram transcritos diversos precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido, inclusive da SBDI-1, a atrair, sobre o apelo, o obstáculo da Súmula 333 do TST. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado