STJAgRg no HC 1.028.918
Embriaguez ao volante: prova técnica irrepetível
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante
- Prova técnica irrepetível
- Crime de perigo abstrato
Ementa
Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Prova técnica irrepetível. Crime de perigo abstrato. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reformou sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Fato relevante. O paciente foi denunciado por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, conforme teste de etilômetro que aferiu concentrações de 0,97 mg/L e 0,76 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, ambos superiores ao limite legal de 0,3 mg/L.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeira instância absolveu o paciente, fundamentando-se na ausência de ratificação judicial das provas colhidas na fase investigativa. O Tribunal estadual reformou a sentença, considerando suficiente a prova técnica do etilômetro, a natureza de crime de perigo abstrato do delito e a dispensa de demonstração de alteração da capacidade psicomotora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente, fundamentada na prova técnica do etilômetro, viola o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se basear em elementos colhidos na fase investigativa sem ratificação judicial.
III. Razões de decidir
5. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, produzida de forma cautelar e urgente, sendo idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, conforme jurisprudência consolidada.
6. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, dispensando a demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora ou de risco efetivo à segurança viária.
7. A divergência entre os resultados do teste de etilômetro não compromete a validade da prova, pois ambos os valores superam amplamente o limite legal.
8. A ausência de recordação detalhada dos fatos pela testemunha policial não invalida a prova técnica, sendo suficiente a confirmação da autenticidade do procedimento e do documento técnico em juízo.
9. A revelia do paciente durante a instrução processual não impede a condenação, desde que existam elementos probatórios suficientes, como provas técnicas irrepetíveis.
10. O conjunto probatório, composto pelo teste de etilômetro, auto de prisão em flagrante e depoimento policial, é suficiente para fundamentar a condenação, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, dispensando ratificação judicial ou produção de outras provas complementares.
2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, sem necessidade de demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora.
3. A revelia do acusado não invalida a prova técnica produzida na fase investigativa, desde que esta seja suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.621.565/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.
Tese
1. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, dispensando ratificação judicial ou produção de outras provas complementares.
2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, sem necessidade de demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora.
3. A revelia do acusado não invalida a prova técnica produzida na fase investigativa, desde que esta seja suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.