TSTRR 0020093-44.2021.5.04.0702
Preliminar de não conhecimento do recurso de revista patronal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Preliminar de não conhecimento do recurso de revista patronal
- Deserção
- Custas
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
I- CONTRARRAZÕES DA PARTE RECORRIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL. DESERÇÃO. CUSTAS. INEXISTÊNCIA. Em suas contrarrazões, o reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso de revista patronal, por suposta deserção pelo não recolhimento de custas processuais. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional indeferiu o pleito de gratuidade de justiça da reclamada, alicerçado no fundamento da ausência de provas da insuficiência de recursos. Assim, quando da interposição do recursa de revista, a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovante anexo (fls. 458/469). Dessa forma, tendo a recorrente comprovado o pagamento das custas processuais no prazo de interposição do recurso de revista, não acolho a prefacial arguida em contrarrazões pelo reclamante. Preliminar rejeitada. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a reclamada se encontra em recuperação judicial. Assim, de acordo com o art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, efetivamente, são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, de maneira que não subsiste a deserção do recurso ordinário em função da ausência desse recolhimento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 899, §10 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator