TSTAg-AIRR 1001467-60.2022.5.02.0061
Participação nos lucros e resultados: norma coletiva
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Norma coletiva
- Proporcionalidade
- STF no Tema 1046”
- O que inviabiliza o exame de sua eventual inobservância
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante, dispensada por iniciativa do banco reclamado em 06.06.2022, faz jus à Participação nos Lucros e Resultados proporcional de 2022, “inexistindo afronta ao posicionamento definido pelo E. STF no Tema 1046”. No caso em exame, a única referência à existência de período, fixado em norma coletiva como limite para o percebimento da parcela, consta no voto vencido, não se vislumbrando, no entanto, conforme consignado na decisão agravada, o efetivo teor da cláusula, no que se refere, notadamente, às datas nela fixadas - o que inviabiliza o exame de sua eventual inobservância. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “obteve êxito a reclamante em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na medida em que a prova quanto ao exercício das mesmas funções ficou demonstrada, desincumbindo-se do seu ônus probatório”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator