TSTAg-AIRR 0020699-15.2020.5.04.0021
Em recurso de revista: deserção do recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Em recurso de revista
- Deserção do recurso de revista
- Ausência do depósito recursal e das custas processuais
- Abertura de prazo para regularização de preparo
- Inviabilidade
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE PREPARO. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais dentro do prazo recursal não se confunde com a hipótese de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de prazo, conforme previsão do art. 1.007, § 2.º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1. No caso em exame, não houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal quando da interposição do Recurso de Revista. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator