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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10640-05.2015.5.03.0042

Publicação da decisão realizada em nome de um dos advogados indicados

  • Direito do Trabalho
  • Publicação da decisão realizada em nome de um dos advogados indicados
  • Validade
  • Intempestividade
  • Publicação no DEJT de 06.05.2021 (Certidão à fl. 1121)
  • Período de 07.05.2021 (sexta-feira) a 18.05.2021 (terça-feira)
  • Para a respectiva interposição

Ementa

AGRAVO DO AUTOR (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE UBERABA E AFINS – SINDISAÚDE). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS INDICADOS. VALIDADE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (RR 0000437-14.2021.5.07.0025), fixou a seguinte tese jurídica (reafirmação da Súmula 427 do TST): " Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo " (Tema 305). 2. Na hipótese, a parte indicou o nome de dois advogados para constar da publicação das decisões, sem requerer, no entanto, que a referida publicação fosse realizada, exclusivamente, em nome desses procuradores de forma conjunta. Nesse contexto, realizada a publicação em nome de um dos advogados designados, não há falar em nulidade da intimação (Julgados do TST), rejeitando-se a preliminar arguida. Preliminar rejeitada . 2 . AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO. 1. Considerando a validade da intimação da parte acerca da decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto – publicação no DEJT de 06.05.2021 (Certidão à fl. 1121) – mostra-se patente a intempestividade do agravo, porquanto interposto somente em 21.06.2021, após o decurso do prazo de oito dias úteis - período de 07.05.2021 (sexta-feira) a 18.05.2021 (terça-feira) - para a respectiva interposição. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo quanto às questões de mérito ali discutidas. 4. Dado o acréscimo de fundamentação quanto à preliminar de nulidade da intimação, suscitada no presente agravo, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da publicação da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo.

Indexação

Representação Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Condições da Ação

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