TSTAg-AIRR 677-35.2019.5.10.0010
Elaboração de perfil profissiográfico previdenciário
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Elaboração de perfil profissiográfico previdenciário
- Obrigação de fazer patronal
- Previsão legal explícita (art. 58, §4º, da lei 8.213/91)
- Informações necessárias
- Documentação constante nos autos
- O TRT registrou que o "..
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ELABORAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER PATRONAL. PREVISÃO LEGAL EXPLÍCITA (ART. 58, §4º, DA LEI 8.213/91). INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. SÚMULA 126. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, manteve a condenação da Reclamada NOVACAP à elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do Reclamante, referente ao período em que esse trabalhou cedido para a outra Reclamada (METRÔ-DF), ou seja, de 16/01/1992 a 23/08/2000. O TRT registrou que o "... o PPP será confeccionado com base nas informações contidas no documento de fls. 220/222 ", ressaltando ainda que, consoante apontado pelo Juízo sentenciante, a documentação constante nos autos é suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 1.900,00), o que perfaz o montante de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
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