TSTAg-RR 1000752-14.2021.5.02.0203
Empresa administradora de cartões de crédito: equiparação a instituição financeira
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empresa administradora de cartões de crédito
- Equiparação a instituição financeira
- Enquadramento sindical do empregado como financiário
- Diferenças salariais
- Reflexos concedidos
- Pleito de especificação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS CONCEDIDOS. PLEITO DE ESPECIFICAÇÃO. A agravante sustenta que, apesar de concedidas as diferenças salariais pleiteadas, não foram especificadas sobre quais parcelas elas devem refletir. Contudo, a matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. Com efeito, verifica-se que houve a concessão dos reflexos postulados, nos limites da petição inicial, a serem apurados em liquidação. Agravo interno conhecido e não provido. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM REVERSÃO. PEDIDOS DEFERIDOS PELA PRIMEIRA VEZ NESTA CORTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. A consequência do provimento do recurso de revista interposto pelo autor, com o deferimento dos pedidos outrora julgados improcedentes, é a inversão do ônus da sucumbência, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Agravo interno conhecido e provido para sanar omissão na decisão unipessoal.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 775/784: determinar que as custas processuais sejam pagas pela ré, no importe de 2% de R$ 158.828,10, valor arbitrado à condenação, para fins processuais; excluir a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Brasília, 12 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)CLÁUDIO BRANDÃOMinistro Relator
Indexação
Financeiras / Equiparação Bancário