TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0010112-62.2020.5.03.0052
Competência da justiça do trabalho: matéria já decidida em sentença sem impugnação de mérito
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Matéria já decidida em sentença sem impugnação de mérito
- Desnecessidade de retorno dos autos para prosseguir no julgamento
- Restabelecimento da sentença
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA SEM IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. A sentença de primeira instância condenou a ré " na obrigação de recolher, sobre as parcelas salariais deferidas nesta ação, os valores cabíveis à FUNCEF, tudo nos termos do Regulamento dos Planos e Benefícios da instituição em questão, observada a responsabilidade de cada participante, ficando autorizada a dedução da cota-parte da empregada " (p. 4501) e o recurso ordinário questionou apenas a competência da Justiça do Trabalho, não trazendo nenhuma impugnação de mérito. 2. Logo, provido o recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria, torna-se desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento, bastando restabelecer a sentença que já havia decidido a respeito. Embargos declaratórios a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguimento, ficando desde logo restabelecida a condenação imposta na sentença de primeira instância.