TSTRR-Ag-RR 0000049-75.2024.5.06.0012
Sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Certidão de licenciamento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Lei 13.467/17 incluiu o § 11 ao art. 899 da CLT, a fim de permitir que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A regulamentação dos requisitos para a admissibilidade dessas garantias foi realizada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Cabe, assim, ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 5º, III, do referido Ato Conjunto. Ocorre que a certidão de regularidade da sociedade seguradora, exigida pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, fora descontinuada pela SUSEP, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP . 691, de 24 de julho de 2023. Nesse contexto, a presente controvérsia se resume em definir se, além da certidão de licenciamento, é exigível também a certidão de apontamentos, para fins de substituição da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Os arts. 4º e 5º da circular acima mencionada especificam os requisitos de ambas as certidões e a própria Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no respectivo site de consulta, esclarece a destinação de ambas as certidões, nos seguintes termos: “A Certidão de Licenciamentos fornece informações básicas sobre as características e abrangência da autorização para operar de supervisionada, indicando suas eventuais limitações de atuação ou funcionamento. A Certidão Apontamentos é uma declaração do tipo "Consta" ou "Nada Consta", referente a itens que não necessariamente se caracterizam como restrições formais à operação da supervisionada, mas que representam desconformidades objetivas referentes a dispositivos regulatórios específicos relevantes e bem caracterizáveis.” (www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-susep, grifei). Assim, conclui-se que a certidão de licenciamentos atende ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, visto que fornece informações quanto à autorização para operar, sendo suficiente para certificar a regularidade da sociedade seguradora. Logo, colacionada a certidão de licenciamento perante a SUSEP, e observados demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo, para determinar o melhor exame do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que siga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator