TSTAg-AIRR 0010236-19.2022.5.03.0135
Fase de execução: progressões funcionais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Progressões funcionais
- Compensação
- Interpretação do título exequendo
- Fracionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. 2. O Tribunal Regional registrou que “o título executivo autoriza a compensação de promoções provindas de acordos coletivos, não cabendo a essa altura a discussão quanto à natureza jurídica das parcelas, por se entender que elas não seriam compensáveis, pois nenhuma restrição foi estabelecida no julgado”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Fracionamento