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Jurisprudências

TSTAg-RR 658-54.2017.5.05.0134

Responsabilidade: grupo econômico

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante contra decisão que afastou a responsabilidade solidária da reclamada MARCOPOLO S.A , por formação de grupo econômico. 2. Contudo, extrai-se do acórdão que até junho de 2016 a segunda reclamada integrou o quadro societário da primeira ré. 3. Assim, cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade do sócio retirante. 4. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações societárias até dois anos após averbada a resolução da sociedade. 5. No caso em exame, é incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante vigorou até março de 2017. 6. Com efeito, embora afastado o reconhecimento do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da reclamada MARCOPOLO S.A., na qualidade de sócia retirante, pelos créditos deferidos na presente ação. Precedentes. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento limitar o provimento do recurso de revista interposto por MARCOPOLO S.A. apenas ao não reconhecimento do grupo econômico com a consequente exclusão da responsabilidade solidária, ficando mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, na qualidade de sócia retirante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Indenização; Verbas Rescisórias; Férias; Grupo Econômico; Saldo de Salário; Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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