TSTAg-RRAg-RRAg 0020985-11.2020.5.04.0403
Indenização por dano moral: trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia objeto do recurso de revista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Transcrição insuficiente
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Técnica de enfermagem
- Julgados da SBDI-1 e de Turmas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelas partes recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Reclamado, ao interpor recurso de revista, não cumpriu com o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito na revista é insuficiente, não contendo todos os fundamentos relevantes adotados pela Corte Regional, mas apenas trecho em que é afastada, de forma genérica, a tese de fato de terceiro. Da leitura do trecho transcrito não é possível saber sequer o fato ocorrido, que gerou o dano experimentado e a consequente condenação. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO ROTINEIRO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Pleno do TST afetou para julgamento o Tema 198 da tabela de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão de processos, com a seguinte tese: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional registrou que foi produzida prova pericial conclusiva, na qual se constatou que a Autora, técnica de enfermagem, trabalhava em condições insalubres, em grau máximo, em razão de exposição a radiações ionizantes e a agentes biológicos, sem o devido uso de equipamentos de proteção individual. Asseverou que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas fazia parte de suas atividades rotineiras. Concluiu, assim, pela manutenção da condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. 4. Dessa forma, o acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator