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Jurisprudências

TSTRR 0011615-90.2023.5.18.0054

Execução: substituição processual

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Substituição processual
  • Rol de substituídos apresentado em fase de cumprimento de sentença
  • Limitação subjetiva da condenação
  • Pois bem

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, debate-se se o acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos, matéria a qual se encontra submetida ao Tribunal Pleno do TST, sob o Tema 203 da Tabela de IRRR – em relação ao qual não houve, até o fechamento da presente pauta, determinação de suspensão. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que em fase de cumprimento de sentença em ação coletiva foi celebrado acordo, em que as partes reconheceram a restrição do direito ao crédito àqueles trabalhadores da reclamada indicados na planilha elaborada de acordo com determinados critérios. O TRT, ao negar provimento ao agravo de petição da executada, decidiu que "a legitimidade ordinária do trabalhador não pode ser excluída em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, mesmo que o empregado não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento da sentença coletiva [...] o acordo somente atingiria o empregado caso ele apresentasse anuência expressa, o que não se verificou no caso". A executada alega que o TRT, ao manter a sentença que considerou a recorrida beneficiária da sentença proferida na ação coletiva, afastou "a validade e eficácia da limitação imposta no acordo judicial homologado nos referidos autos da ação coletiva, celebrado pelo Sindicato, na condição de substituto processual, ao rol de beneficiários listados no acordo". Pois bem. Não constitui exigência legal a apresentação, pela entidade sindical, de rol de substituídos. Não obstante, caso o sindicato delimite o número de empregados beneficiários da ação interposta, esta Corte Superior compreende que a decisão abarcará somente aqueles expressamente indicados. Precedentes. Esse debate está, inclusive, afetado ao Tribunal Pleno do TST, sob o Tema 202 da Tabela de IRRR. O caso concreto, todavia, não se trata de ação coletiva cujo rol de substituídos fora apresentado desde a fase de conhecimento. Ao revés, o sindicato apresentou o aludido rol em fase de execução coletiva, quando firmou acordo em que expressamente limitou seus efeitos a determinados trabalhadores da reclamada. Embora detenha legitimidade para propositura da ação coletiva, o ente sindical não é o titular do direito material em discussão e, por essa razão, não pode dele dispor, mediante renúncia ou transação. Nesse diapasão, considerando que o sindicato somente apresentou o rol de substituídos em fase de cumprimento de sentença, posterior homologação de acordo não possui o condão de substituir a coisa julgada anteriormente formada, para excluir a legitimidade ordinária da autora, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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