TSTRRAg 1001270-06.2021.5.02.0073
Responsabilidade subsidiária: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extras
- Operadores de telemarketing
- Jornada de trabalho reduzida
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever, em tópico apartado das razões do recurso de revista, o inteiro teor dos capítulos da fundamentação, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS. OPERADORES DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que, “no que diz respeito à função exercida, de fato, a tese obreira restou confirmada pela prova oral produzida nos autos” e que ficou demonstrado que a atividade exercida pela autora era efetivamente de teleatendimento. 2. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, esta Corte consolidou-se o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing/teleatendimento a duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais prevista no art. 227 da CLT. Julgados. 3. No mesmo sentido, explicita a Súmula nº 178 do TST, verbis: “É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do banco réu, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista da autora, por contrariedade à Súmula nº 178 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da trabalhadora à jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, condenar a parte ré ao pagamento das horas extras a partir de 6ª diária e 36ª semanal, com os reflexos legais. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com custas complementares no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cargo dos réus. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator