Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000492-24.2023.5.08.0103

Prejudicado o exame da transcendência: prescrição

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prescrição
  • Projeção do aviso-prévio
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático dos autos, insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, indica que o desligamento da empresa deu-se a pedido da própria reclamante, em 14/9/2021. Logo, deveria ter a autora ajuizado a presente ação até o dia 14/09/2023, como fez apenas em 13/10/2023, a pretensão está fulminada pela prescrição bienal, conforme bem decidiu o TRT. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em caso de pedido de demissão no qual há a dispensa do cumprimento do aviso prévio, o termo inicial da contagem da prescrição bienal é a data do afastamento, ou seja, o último dia de trabalho efetivo, e não há que se falar na integração do período correspondente a hipotética projeção de aviso-prévio não cumprido para fins de contagem de prazo prescricional. Precedentes. Ademais, a alegação no sentido de que a reclamada cometeu falta grave, a ensejar a caracterização da rescisão indireta, não fora examinada pelo Tribunal Regional, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Nesse cenário, a fim de sanar tal omissão, incumbiria à recorrente ter arguido, nas razões do recurso de revista, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do TST, o que não ocorreu. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.