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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.726.336

Consórcio empresarial: solidariedade não presumida

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Consórcio empresarial
  • Solidariedade não presumida
  • Inaplicabilidade do art. 33, v, da lei 8.666/1993 a relações privadas
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Necessidade de averbação na junta comercial
  • Divergência não demonstrada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO EMPRESARIAL. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. ART. 278, § 1º, DA LEI 6.404/1976. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, V, DA LEI 8.666/1993 A RELAÇÕES PRIVADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No regime dos consórcios empresariais, não há presunção de solidariedade entre as consorciadas, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, de modo que cada empresa responde pelas obrigações na forma do contrato, salvo previsão legal ou contratual específica. Precedentes.

2. A responsabilidade solidária do art. 33, V, da Lei 8.666/1993 limita-se às relações oriundas de licitações e contratos administrativos, não se estendendo a relações exclusivamente privadas.

3. Subsistindo fundamento autônomo não impugnado, consistente na exigência de averbação da alteração contratual do consórcio na Junta Comercial para produção de efeitos perante terceiros, incide o óbice da Súmula 283/STF.

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas. Precedentes.

5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando a interposição do agravo interno não revela caráter manifestamente protelatório.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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