TSTAg-EDCiv-ROT 1002808-42.2024.5.02.0000
Ausência de comprovação do recolhimento do depósito prévio
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de comprovação do recolhimento do depósito prévio
- Indeferimento da concessão da justiça gratuita
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo contra decisão unipessoal que determinou a comprovação do recolhimento do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial da ação rescisória. 2. Do exame dos autos extrai-se que a agravante não comprovou, com a petição inicial, o recolhimento do depósito prévio previsto no parágrafo único do art. 836 da CLT; a concessão da justiça gratuita, requerida na peça exordial, foi indeferida pela Corte Regional no acórdão recorrido, sob o fundamento de ausência de prova da miserabilidade jurídica, em capítulo decisório não impugnado especificamente no recurso ordinário interposto nestes autos, o que motivou a decisão agravada. 3. A agravante sustenta que teria ocorrido o “deferimento tácito” da justiça gratuita porque, na apreciação do pedido liminar formulado na peça exordial, logo após a distribuição da ação, “não houve pronunciamento a respeito da gratuidade, tampouco foi determinada a comprovação do depósito prévio, sob pena de indeferimento da inicial, conforme determina o Art. 968, §3.º do CPC”. A alegação, contudo, revela-se descabida, na medida em que o “deferimento tácito” da justiça gratuita é figura inexistente no ordenamento jurídico – é curial ressaltar que o art. 100 do CPC de 2015 é explícito ao estabelecer que a concessão da benesse deve ser deferida pelo Juízo, o que afasta a possibilidade de deferimento tácito. Não bastasse, o acórdão regional decidiu a matéria de forma expressa, deitando pá de cal sobre a questão. 4. No mais, diferentemente do que alegado pela agravante, o recurso ordinário não impugnou os fundamentos adotados pelo acórdão regional para indeferir a concessão da justiça gratuita, calcados na ausência de prova da alegada miserabilidade, tendo a agravante se limitado a postular o reconhecimento do deferimento tácito do benefício, questão que foi devidamente enfrentada na decisão agravada. 5. E, como não houve impugnação específica ao capítulo decisório do acórdão regional que tratou da concessão da justiça gratuita, a menção feita no agravo à inobservância da disposição contida no art. 99, § 2.º, do CPC de 2015 esbarra na preclusão, visto que tal questão deveria ter sido suscitada no recurso ordinário, o que não ocorreu. 6. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, nos termos em que proferida. 7. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator