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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 1000643-27.2020.5.02.0464

Cargo de confiança: não enquadramento no artigo 62, II, da CLT

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional concluiu que “Outra afirmação feita pela testemunha versa sobre o reclamante ser ‘líder’ técnico de projetos desenvolvidos na reclamada, fato que, ainda que não seja em escala de gestão, denota a posição diferenciada do autor dentro da ré, inclusive coordenando as atividades dos analistas sob sua subordinação, reportando-se apenas ao gerente geral. E por fim, toda a situação dos autos restou confirmada pelo testemunha ouvida ao rogo da ré, Sra. Danielle, que assim afirmou:‘(...) o reclamante tinha o mesmo cargo da depoente (gerente de projetos I); que havia alguns gerentes de projetos na reclamada, não sabendo precisar quantos;(...)’. Frise-se que são dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver).Quanto aos poderes de gestão inerentes a esses profissionais, certo que, na atual regra do art. 62 da CLT, após a Lei 8.966/94, houve atenuação dos requisitos que eram então lançados a esses trabalhadores, sendo que hoje se inserem nesse conceito os empregados que detenham elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial). Todavia, no caso dos autos, o Reclamante estava subordinado ao gerente-geral, exercendo a mesma função que outros empregados na mesma agência, não havendo falar em elevadas atribuições e poderes de gestão. Nesse contexto, o reclamante não se enquadra no disposto no artigo 62, II, da CLT, de modo que faz jus ao pagamento, como extras, a partir da 8ª hora diária. Nesse mesmo sentido foram citados julgados desta Corte na decisão embargada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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