TSTAg-AIRR 0016659-06.2019.5.16.0016
Concessão de prerrogativas de fazenda pública: tRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tópico em epígrafe
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Concessão de prerrogativas de fazenda pública
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Norma interna prevendo aplicação do salário-base
- Ebserh
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DE PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tópico em epígrafe. Não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST, obstáculo processual que impede a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a reclamada, a SBDI-1 desta Corte, vencido este relator, firmou jurisprudência no sentido de que a " adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT ". Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator