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Jurisprudências

TSTRRAg 455-44.2020.5.09.0662

Remuneração variável: pagamento a empregado no exercício de atividades sindicais

  • Direito do Trabalho
  • Remuneração variável
  • Pagamento a empregado no exercício de atividades sindicais
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO A EMPREGADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que concedeu ao autor diferenças salariais em virtude da remuneração variável. Registrou que ficou demonstrado que outros empregados afastados para exercício de função sindical permaneceram recebendo as parcelas SRV e PPE. Concluiu que o réu não demonstrou o motivo pelo qual as parcelas eram pagas aos demais membros do sindicato durante o afastamento, mas não ao trabalhador. 2. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Esta Primeira Turma firmou o entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

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