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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010761-65.2022.5.03.0049

Homologação de acordo extrajudicial: cláusula de quitação geral

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. Os embargos de declaração merecem parcial provimento apenas para sanar omissão formal quanto à ausência de manifestação expressa acerca do índice de atualização aplicável na hipótese de eventual inadimplemento do acordo extrajudicial homologado. A pretensão da embargante, no entanto, parte de premissa equivocada ao sustentar a incidência da taxa SELIC desde o protocolo do pedido de homologação (28/09/2022), sob fundamento do decidido pelo STF na ADC 58. O referido precedente vinculante fixou a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista, marco caracterizador da fase judicial em contexto contencioso. Todavia, o pedido de homologação de acordo extrajudicial, previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, insere-se na esfera da jurisdição voluntária, não se confundindo com reclamação trabalhista nem implicando reconhecimento de inadimplemento. No caso de acordo regularmente pactuado, a obrigação torna-se exigível nos termos e prazos nele estipulados. A incidência de juros e correção monetária pressupõe a configuração da mora, que somente ocorre em caso de descumprimento do prazo ajustado. Assim, não há fundamento jurídico para determinar a atualização do valor desde o protocolo do pedido de homologação. Sanando a omissão, esclarece-se que, na hipótese de inadimplemento do acordo extrajudicial homologado, a atualização do débito observará a taxa SELIC, nos termos da tese fixada pelo STF na ADC 58, a partir da configuração da mora, não sendo cumulável com outros índices de juros ou correção monetária. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão apontada e esclarecer que, na hipótese de inadimplemento do acordo extrajudicial homologado, a atualização do débito observará a taxa SELIC, nos termos da tese fixada pelo STF na ADC 58, a partir da configuração da mora. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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