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Jurisprudências

TSTRR 0000114-16.2013.5.03.0020

Execução: coisa julgada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AFASTOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA NOVA ARALCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.232. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Alega a executada Nova Aralco Indústria e Comércio S.A. que “foi indevidamente incluída no polo passivo da execução, sem analisar todos os argumentos de ser a holding do grupo econômico ao qual pertence a empresa originalmente condenada, a qual foi criada dentro do Plano de Recuperação Judicial para cumprimento integral do Plano”. Afirma que “não houve formação regular do contraditório, tampouco prova da efetiva participação da Recorrente na relação de trabalho ou da sua atuação com confusão patrimonial ou ingerência direta na empresa executada”. Assinala que “a holding foi criada por imposição estratégica e financeira no bojo da recuperação judicial, com função específica de centralizar receitas e dívidas, sem atividade produtiva ou operacional”, e “a simples condição de holding, por si só, não autoriza a responsabilização subsidiária ou solidária, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho”. Salienta que “após o trânsito em julgado do processo trabalhista, deverá o reclamante/credor se habilitar na falência ou recuperação, e assim o fez”, contudo, “por mero capricho, não quer habilitar o seu crédito e se beneficiar no direito de ordem diante dos demais credores”. Aduz que “no rol de competências atribuídas à Justiça do Trabalho não consta o processamento e o julgamento das ações de Recuperação Judicial, sendo certo que, utilizando-se do critério residual, a competência para processar e julgar as ações decorrentes de relações empresariais de igual forma é exclusiva da Justiça Comum, por meio de suas Varas Empresariais, como no caso das Recuperações Judiciais e da Falência”. 2. Na situação em apreço, esclareceu o TRT: “No caso, permissa venia do posicionamento adotado em primeiro grau, entendo que não há de se cogitar em suspensão da execução em face da empresa Nova Aralco, pois há decisão desta Turma, transitada em julgado, que afastou a suspensão da execução em relação à referida empresa, inclusive quanto à aplicação do Tema 1232, tendo determinado o prosseguimento da execução em face de tal empresa. Veja-se, ainda, que já foi bloqueado numerário da executada Nova Aralco Indústria e ComércioS/A, sem a oposição de embargos à execução (Id 1dca396), com a respectiva liberação para o exequente. Diante de tal cenário, concluiu que, “havendo coisa julgada acerca da matéria, nada mais há a dispor, sem que se vislumbrem motivos para sua relativização, ante a ausência de circunstâncias fáticas e jurídicas que justifiquem tal revisão”, razão pela qual deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a suspensão da execução em face da empresa NOVA ARALCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. 3. Ante as particularidades da hipótese “sub judice”, bem como sendo certo que na fase de execução vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, devem ser rigorosamente observados os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5ª, XXXVI, da Carta Magna) e do princípio da fidelidade (art. 879, §1º, da CLT), diante do que nenhuma irregularidade se constata na determinação de prosseguimento da execução contra a ora recorrente. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Assim, não se reconhece a propalada lesão aos dispositivos constitucionais citados (incisos II, XXXV e LV do art. 5º), pois tais preceitos encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo TRT aos preceitos legais que regem a matéria, onde eventual ofensa teria natureza reflexa ou indireta, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Mesmo que assim não fosse, vale ressaltar que foram assegurados à ora recorrente o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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