TSTRR 0000475-51.2024.5.05.0421
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
- Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
- Nulidade da rescisão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR Nº 55. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 55 (leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) fixou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". 2. Ao firmar referida tese, esta c. Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que, o art. 500 da CLT se aplica aos casos de estabilidade da empregada gestante, de forma que a ausência do preenchimento de seu requisito torna inválido o pedido de demissão – sendo irrelevante a existência de prova de vício de consentimento. 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que “inexiste qualquer elemento apto a infirmar a voluntariedade do pedido de demissão. A reclamante é maior, capaz, não alegou coação ou pressão indevida e sequer tinha ciência de seu estado gravídico à época do desligamento, o que afasta a possibilidade de vício de vontade quanto à estabilidade gestante”. 4. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido que a estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional da mãe e do nascituro (art. 7º, XVIII da CF), incondicionada a qualquer requisito subjetivo, razão pela qual, ao desconsiderar a necessidade de homologação sindical para a convalidação do pedido de demissão, a eg. Corte Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, ¿b¿ do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que considerou inválido o pedido de demissão atribuído a reclamante, reconhecendo o direito à estabilidade provisória gestacional e deferindo-lhe a indenização substitutiva correspondente. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator