TSTRR 1000066-10.2017.5.02.0511
Esclarecimento inicial: município de itapevi
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Esclarecimento inicial
- Município de itapevi
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo em agravo de instrumento do ente público, em razão da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647 RG/SP). II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ITAPEVI. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. Adotou-se o entendimento de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Ante o que foi decidido pelo STF, no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento do ente público. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ITAPEVI. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ITAPEVI. PETIÇÃO AVULSA DE FLS. 1.189/1.192 APRESENTADA PELA PARTE RECLAMANTE. Conforme a jurisprudência da SBDI-1 as alegações de fato novo e de fato superveniente podem ser examinadas no mérito do recurso de revista, motivo pelo qual se passa ao exame dos argumentos apresentados na petição avulsa. A reclamante junta petição avulsa, às fls. 1.189/1.192, a fim de requerer, diante do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118) pelo STF, a juntada de um "documento novo", consistente em notificação extrajudicial encaminhada ao Município de Itapeva, tomador de serviços público, em setembro de 2025 , acerca do descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada no período do seu contrato de trabalho (29/07/2016 a 19/10/2016). Destaca que o STF passou a exigir, como meio hábil de prova do comportamento negligente, a existência de notificação formal dirigida ao tomador público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O município reclamado se manifesta às fls. 1.198/1.203, alegando que a notificação extrajudicial, datada de setembro de 2025 e realizada pela reclamante, é ineficaz, visto que o Município de Itapevi não possui mais vínculo contratual com a primeira reclamada (EXECUÇÃO, CONSTRUÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI). Afirma que o Município rescindiu unilateralmente o contrato administrativo celebrado com a primeira reclamada em 8 de março de 2017. No Tema 286 da Tabela de IRR, o Pleno do TST ratificou a Súmula 8 desta Corte, com a seguinte tese vinculante: " A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença" . No caso em apreço, a notificação extrajudicial não se qualifica como fato novo ou superveniente , nos termos do art. 435 do CPC e da Tese Vinculante desta Corte. Os fatos que se pretende comprovar por meio da notificação extrajudicial se relacionam ao contrato de trabalho com vigência entre 29/07/2016 e 19/10/2016, tendo a sua produção unilateral pela parte reclamante ocorrido apenas no ano de 2025, a posteriori ao período laboral, sem qualquer demonstração de justo impedimento para sua oportuna apresentação. Petição indeferida. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". No caso concreto, verifica-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Itapevi, exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, não obstante suas alegações recursais, nesta instância especial, serem no sentido de que não estaria obrigada a fiscalizar o contrato de trabalho do reclamante. Nesse sentido, ficou consignado o seguinte: " Todavia, o ente público não se desvencilhou do ônus de demonstrar que promovia a efetiva fiscalização da primeira demandada, nos termos dos artigos 57, caput, § 1º e 58, II, III, da Lei 8.666/1993" . Nesse contexto, o acórdão do Regional se revela em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, indeferir a petição apresentada pela parte reclamante e dar provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Itapevi e excluí-lo do polo passivo da lide; IV - indeferir a petição avulsa.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional