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Jurisprudências

TSTAIRR 0000939-93.2015.5.09.0093

Execução: concentração das execuções

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCENTRAÇÃO DAS EXECUÇÕES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A argumentação recursal das partes defende a necessidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em cada execução individual, com o intuito de assegurar, de maneira específica, o direito dos sócios ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, o Tribunal Regional, ao decidir pela centralização dos atos processuais na ação piloto, esclareceu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado, com a regular intimação dos sócios, garantindo-lhes, assim, a plena observância de seus direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. A decisão regional ainda destacou que a responsabilidade dos sócios foi estabelecida conforme os princípios constitucionais, mesmo com a unificação dos atos processuais, e que essa medida, além de legal, foi tomada com o objetivo de garantir a celeridade e a eficiência processual, sem prejudicar o direito de defesa. A aplicação do art. 28 da Lei nº 6.830/80 e do Provimento nº 4/GCGJT de 2023 confirma que a reunião das execuções não violou os direitos dos sócios, afastando qualquer alegação de nulidade processual por inobservância do contraditório e da ampla defesa. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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