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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 1000598-17.2022.5.02.0314

Acúmulo de funções: atividades de limpeza e de motorista

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Atividades de limpeza e de motorista
  • Limpeza e motorista
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento de aeronave
  • Área de risco

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES DE LIMPEZA E DE MOTORISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. LIMPEZA E MOTORISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação das funções exercidas pelo reclamante, o qual, conforme consta do acórdão recorrido, fora contratado para o cargo de auxiliar de limpeza e, a partir de setembro de 2019, ativou-se também na função de dirigir van. 2. Considerando a tese esposada no acórdão recorrido, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Com efeito, as atividades de limpeza, para as quais fora contratado o reclamante, são incompatíveis com a atividade de motorista, que passou a acumular após mais de um ano da contratação. Assim, o Tribunal Regional, ao não reconhecer ao obreiro o direito às diferenças salariais por acúmulo de funções, culminou por violar o disposto no artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que permanecia em área de risco, ainda que não realizasse o abastecimento das aeronaves. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, concluiu que o reclamante, no desempenho de suas funções de motorista, laborava em área de risco, onde as aeronaves eram reabastecidas, enquadrando-se atividade obreira no anexo 2 da NR-16 da Portaria n.o 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da conformidade da decisão regional com a jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E A RUÍDOS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. 2. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, desde a contratação até 18/3/2019, estava exposto a agentes biológicos e que, no período de 28/8/2020 a 23/6/2021, estava exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites permitidos, tendo direito, portanto, ao adicional de insalubridade. 3. Ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. 2. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “[o]s cartões de ponto foram invalidados como meio de prova pelos fundamentos expostos pelo MM. Juízo de origem: (i) testemunha do autor confirma jornada extraordinária e sem correta fruição de intervalo; (ii) provas dos autos levam a concluir pela existência de anotação das jornadas pelo líder a partir das informações do funcionário; (iii) pagamento de horas extras em valores baixos e de forma incongruente. Diante disso, foram reputadas verdadeiras as alegações da petição inicial e, a partir delas, fixada a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo”. 3. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudica o exame de transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista obreiro, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conhecer do apelo por violação do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o acúmulo de funções, restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento do acréscimo salarial. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, deixando de examinar a transcendência da causa quanto aos temas ¿adicional de insalubridade¿, ¿horas extras ¿ intervalo intrajornada¿ e ¿honorários advocatícios¿, bem como afastando a transcendência da causa quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, negar-lhe provimento. Restabelece-se o valor das custas fixado pelo Juízo de primeiro grau, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor então arbitrado à condenação, em R$ 65.000,00. Brasília, 1 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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