TSTRR 0000414-21.2014.5.20.0003
Dever de motivação: modulação dos efeitos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Dever de motivação
- Modulação dos efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa dos empregados concursados das empresas públicas e sociedades de economia mista somente é exigível a partir de 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento. No presente caso, a parte autora foi dispensada imotivadamente em 5/4/2012, momento no qual prevalecia o entendimento de que era válida a dispensa sem motivação (item I da OJ 247 da SbDI-1 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 247, item I, da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a reclamada da necessidade de proceder à reintegração do reclamante ao emprego e afastar a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos salários devidos no período de afastamento. Brasília, 19 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator