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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010458-30.2021.5.15.0121

Prescrição bienal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL Tal como proferido, o acórdão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, tendo o contrato de trabalho do reclamante se encerrado em 19/12/2013 e o ajuizamento da reclamatória ocorrido em 05/05/2021 fora do prazo prescricional de dois anos, encerrado em 19/12/2015, operou-se a prescrição bienal. Ademais, esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que o art. 200 do CC é inaplicável ao processo trabalhista, não ocorrendo a suspensão do prazo prescricional em decorrência de ação penal em trâmite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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