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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11022-47.2020.5.03.0163

Danos morais por ricochete: rompimento de barragem

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MORTE DE CUNHADO. AFETIVIDADE E CONVÍVIO SOCIAL COM O DE CUJUS . A decisão monocrática julgou prejudicada análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Concluiu-se que o recurso de revista não observou o pressuposto previsto no art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte discorre sobre a extensão do dano moral em ricochete e sobre o alcance das indenizações aos parentes das vítimas. Menciona todas as medidas que adotou para mitigar os efeitos do desastre na barragem de Brumadinho. Aponta ofensa ao artigo 948, II, do CC. Indica julgado do STJ sobre a limitação do dano em ricochete quanto aos parentes que não integram o núcleo familiar da vítima direta da morte. Colaciona julgados do TST. Verifica-se, portanto, que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENBTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR FIXADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. MORTE DE CUNHADO. AFETIVIDADE E CONVÍVIO SOCIAL COM O DE CUJUS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). De acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais, a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). É o que se depreende do julgamento do RE 447.584/RJ e da ADPF 130. Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou que decisões sobre o montante partam de pesquisas jurisprudenciais, mas avaliem as circunstâncias específicas do caso. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidad e pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros que constam nos incisos I a XII do caput do art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1°, I a IV, da CLT, a fim de rechaçar compreensões que supõem a legitimidade ativa exclusiva da vítima direta dos danos extrapatrimoniais para pleitear sua reparação, de modo a esclarecer que os sujeitos de direito indiretamente afetados pela lesão têm igual autorização do ordenamento jurídico para postular pretensões indenizatórias (danos extrapatrimoniais indiretos ou em ricochete). Esse entendimento é harmônico com a aplicação supletiva e subsidiária dos arts. 927 a 954 do Código Civil, no que couber, às relações materiais de trabalho. Afinal, tais dispositivos informam a apreciação judicial de pretensões indenizatórias decorrentes de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, destacadamente os danos de qualquer natureza decorrentes da morte, tratados de forma principal pelo art. 948 do Código Civil. Por conseguinte, a responsabilidade civil, no âmbito trabalhista, é regida normativamente pela Constituição Federal (especialmente os arts. 5°, V e X, e 7°, XXII e XXVIII, Constituição Federal), pela CLT, pelo Código Civil e pela legislação de direito material extravagante, como a Lei n. 9.029/1995 (condutas discriminatórias nas relações de trabalho) e a Lei n. 6.938/1981 (meio ambiente). Ainda, a responsabilidade civil inserida no Direito do Trabalho é orientada e informada pelas normas internacionais que tratam de temas específicos, como as Convenções 155, 161 e 187 da OIT, no tocante à responsabilidade civil pela higidez do meio ambiente de trabalho, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, quanto à responsabilidade civil pelo tratamento de adolescente no curso de contrato de trabalho ou de formação profissional, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, no que diz respeito à responsabilidade civil pelo tratamento da pessoa com deficiência nos aspectos ambientais e contratuais da relação de trabalho, dentre outras. O caso concreto apresenta contexto em que o rompimento de barragem pertencente à ré provocou a morte de empregado que mantinha vínculo afetivo e social com os autores, que são cunhados do empregado falecido . De acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte, o falecimento de pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, autoriza a configuração de danos morais in re ipsa, ocasião em que a ausência de afetividade entre o autor e a pessoa falecida deve ser cabalmente comprovada, a fim de afastar tal configuração (Ag-AIRR-10082-14.2021.5.03.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023). Por outro lado, o falecimento de outras pessoas, parentes consanguíneas ou afins, ou até mesmo pessoas sem laços de parentesco, para configurar danos morais em ricochete, deve constituir a causa de pedir da ação em aliança com provas concretas de que entre a parte autora e a pessoa falecida existia alguma relação de intensidade elevada o suficiente a causar-lhe mal considerável, com potencialidade lesiva ao patrimônio jurídico do autor, o que inclui - mas não se limita - a dor emocional e o sofrimento psíquico. Logo, como os autores desta ação são cunhados do de cujus, o enquadramento jurídico da situação dos autos como ensejadora de danos morais dependia, necessariamente, da comprovação concreta da existência de alguma relação de intensidade elevada o suficiente a causar-lhes mal considerável, com potencialidade lesiva ao seu patrimônio jurídico. E, no caso concreto, o Regional consignou expressamente que os autores se desincumbiram do ônus de provar a existência de tal relação . Desse modo, comprovados os prejuízos amargados concretamente pelos autores, são exigíveis as respectivas indenizações por danos morais. A dor e o sofrimento oriundos do falecimento de pessoa próxima, parente ou não, embora retratem tradicionalmente a situação de luto como consequências diretas do rompimento de vínculo afetivo, não podem representar circunstâncias limitativas da aferição do que seja um mal considerável, com potencialidade lesiva ao patrimônio jurídico do autor. Afinal, as relações interpessoais caracterizam-se por elevada intensidade não apenas quando entre as pessoas exista distinto afeto familiar ou social, mas, também, quando entre elas se forma vínculo capaz de potencializar a emancipação comunitária de uma ou ambas. Não é possível condicionar a configuração dos danos morais indiretos (em ricochete) exclusivamente à demonstração (in re ipsa ou não) de dor ou sofrimento psíquicos ocasionados exatamente pela morte de outra pessoa. Afinal, existem diversos fatores que podem criar prejuízos morais lesivos à intimidade e à liberdade de ação das pessoas por ocasião da morte de outrem . Esses prejuízos podem ser exatamente decorrentes da morte (tristeza e agonia causadas pelo falecimento de pessoa com quem se mantinha relação afetiva) ou, ainda, decorrentes de desdobramentos da morte de outra pessoa (graves inseguranças, descontinuidades abruptas de projetos de vida, entre outros prejuízos casuisticamente demonstrados). Em cada caso concreto, a extensão do dano extrapatrimonial (art. 944 do Código Civil) dependerá da espécie e do grau do prejuízo alegados. Muito provavelmente, a dor e o sofrimento próprios da perda de um familiar ou outro ente querido evidenciarão danos de extensão maior, e, quiçá, independentes de prova específica (danos morais in re ipsa), enquanto danos surgidos a partir de desdobramentos da morte de outra pessoa, sem que com ela se mantivessem laços significativos de afetividade, provavelmente provocarão danos de menor extensão, a depender dos casos concretos. Diante do exposto, o salário contratual do trabalhador envolvido (art. 223-G, § 1° I a IV), embora tenha recebido interpretação conforme à Constituição no sentido de servir como critério simplesmente orientativo - e em tese possa ser manejado - , não revela o método mais adequado de aferição da extensão do dano extrapatrimonial sofrido pela pessoa. Em meio aos ganhos financeiros das pessoas envolvidas no cenário danoso, existem inúmeras outras variáveis que denotam a maior intensidade de uma relação interpessoal, seja pela afetividade - o que é mais comum - , seja por outros fatores relevantes à integridade moral ou existencial da pessoa. No caso concreto, o salário contratual do de cujus, comparado a todos os bens jurídicos lesados pelo rompimento da barragem de Brumadinho (MG), não se mostra como critério razoável e proporcional à quantificação dos danos morais em ricochete sofridos pelos autores, e, se aplicado fosse, representaria parâmetro desigual de reparação de danos. Afinal, o fato danoso provocou a morte de centenas de trabalhadores, causando, abruptamente, o rompimento de projetos de vida das famílias e, como fato notório (art. 374, I, CPC), a cessação de relações interpessoais intensas de muitas pessoas, em especial as que residiam na comunidade local. Diante disso, o Regional agiu de forma adequada ao direito aplicável ao mensurar a extensão do dano com base em outros critérios autorizados pelo ordenamento jurídico, e não apenas os delineados no art. 223-G, § 1°, I a IV, da CLT, que são simplesmente orientativos e não prejudicam a adoção de outros razoáveis e proporcionais à luz de cada caso concreto. Ademais, os valores fixados pelo Regional a título de indenização por danos morais aos autores (R$ 30.000,00 a um, e R$ 20.000,00 a outro) harmonizam-se com os critérios materiais que compõem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e observam as peculiaridades do caso concreto inerentes à intensidade do vínculo mantido entre o empregado falecido e cada um dos autores, a justificar a distinção dos valores . Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo quanto ao tema "DANOS MORAIS POR RICOCHETE. CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MORTE DE CUNHADO. AFETIVIDADE E CONVÍVIO SOCIAL COM O DE CUJUS"; II- negar provimento ao agravo quanto ao tema ' DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR FIXADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. MORTE DE CUNHADO. AFETIVIDADE E CONVÍVIO SOCIAL COM O DE CUJUS."

Indexação

Indenização por Dano Moral; Valor Arbitrado

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