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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.079.916

Capitalização diária de juros: dever de informação (art. 6º, III, do CDC)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. MORA. SÚMULA 380/STJ.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de busca e apreensão cumulada com revisional, em que se discutiu a validade da pactuação de capitalização de juros e a suficiência do dever de informação quanto às taxas incidentes.

2. A controvérsia, tal como delineada pelas instâncias ordinárias, evidencia que a validade das cláusulas e a suficiência das informações prestadas foram afirmadas com base na análise do instrumento contratual e do conjunto probatório, de modo que a pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo fático-probatório.

3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e interpretação de cláusulas contratuais. Precedentes.

4. Acórdão alinhado ao entendimento consolidado no REsp 973.827/RS (Tema 247), segundo o qual "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e "a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", incide a Súmula n. 83/STJ.

5. Mantida a higidez dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme a Súmula 380/STJ e a tese do Tema 247 que legitima a cobrança dos encargos moratórios na inadimplência quando não demonstrada a abusividade das cláusulas; ausente prova de abusividade, inexiste suporte para reformar a medida de busca e apreensão. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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