TSTAIRR 0010390-15.2023.5.15.0023
Negativa de prestação jurisdicional: multa art. 477 da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa art. 477 da CLT
- Multa convencional
- Dano moral
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA ART. 477 DA CLT - MULTA CONVENCIONAL - DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seu seguimento negado no tema “negativa de prestação jurisdicional”, pois a parte deixou de opor Embargos de Declaração, no teor da Súmula n.º 184 do TST; nos temas “multa do art. 477, da CLT” e “rescisão indireta”, devido aos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333, do TST; já nos temas “multa convencional” e “dano moral”, em decorrência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte não impugna todos os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, na verdade, se limita em alegar genericamente a necessidade de devida valoração jurídica do conjunto probatório. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator