TSTROT 1003446-41.2025.5.02.0000
Sentença de extinção da execução: alegação de afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sentença de extinção da execução
- Alegação de afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento
- Invocação do art. 966, IV, do CPC
- Impossibilidade
- Óbice da oj 157 desta subseção
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVOCAÇÃO DO ART. 966, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA OJ 157 DESTA SUBSEÇÃO. 1. Pretensão rescisória amparada exclusivamente no art. 966, IV, do CPC, ante a alegação de que a sentença de extinção da execução afrontou a coisa julgada formada na fase de conhecimento. A autora aduz que o título exequendo havia determinado o pagamento das verbas trabalhistas inclusive em parcelas vincendas, até a extinção contratual. Argumenta, contudo, que a execução foi extinta em razão do pagamento, enquanto ainda vigente o contrato de trabalho, e ainda verificadas as violações que ensejaram o título judicial. 2. Conforme entendimento consolidado na OJ 157 desta Subseção, “A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República”. 3. No caso concreto, não há elemento de distinção que justifique a mitigação da jurisprudência consolidada desta Subseção. A hipótese dos autos trata de típica alegação de que a coisa julgada formada na fase de execução teria desrespeitado a coisa julgada consolidada na fase de conhecimento da mesma ação; circunstância que não autoriza o corte rescisório sob o enfoque do art. 966, IV, do CPC. 4. Tampouco é possível o reenquadramento jurídico no art. 966, V, do CPC (violação de norma jurídica), uma vez que a parte autora não invoca afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Portanto, nos limites da petição inicial, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora