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Jurisprudências

TSTRR 0000463-13.2023.5.12.0054

Estabilidade provisória da gestante: contrato de experiência

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Contrato de experiência
  • Recusa da trabalhadora em retornar ao emprego
  • Ausência de abuso de direito
  • Indenização substitutiva devida

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECUSA DA TRABALHADORA EM RETORNAR AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TEMA Nº 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0000254-57.2023.5.09.0594. A discussão dos autos está relacionada à garantia de emprego à empregada gestante que se recusa a retornar ao trabalho. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, mesmo tendo sido celebrado entre as partes contrato de experiência. No entanto, o Regional limitou o pagamento da indenização substitutiva até a data em que a reclamante rejeitou a oferta de retorno ao emprego. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. Nesse contexto, esta Corte superior consagra o entendimento de que o desinteresse ou a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego não configura abuso de direito, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva decorrente da estabilidade do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na medida em que a garantia também tem como objetivo a proteção do nascituro. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo nº RR-0000254-57.2023.5.09.0594, decidiu firmar a Tese Vinculante nº 134, nos seguintes termos: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Portanto, o Regional, ao limitar o pagamento da indenização substitutiva até a data em que a reclamante rejeitou a oferta de retorno ao emprego, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECUSA DA TRABALHADORA EM RETORNAR AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA¿, por violação do artigo 10, inciso II, alínea ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais postulados na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, acrescidas em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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