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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000893-28.2024.5.06.0011

I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • II) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Intranscendência

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre plano de demissão voluntária, assistência judiciária gratuita, horas extras e revelia, com fulcro nos obstáculos do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado e do baixo valor da condenação, de R$ 20.000,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada e renovada no agravo de instrumento (honorários advocatícios sucumbenciais) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 80.760,84 (pág. 31), que não justifica, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST) subsiste, acrescido dos obstáculos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.025,21 (cinco mil e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser revertida em prol do Reclamante; e II - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, por intranscendente. Brasília, 4 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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