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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000443-40.2018.5.02.0383

Portanto, não há que se falar em irretroatividade da decisão

  • Direito do Trabalho
  • Portanto, não há que se falar em irretroatividade da decisão
  • E da estabilidade dos atos praticados
  • Decisão surpresa
  • Ou, ainda, em reabertura da instrução processual
  • Grupo Econômico
  • Ente Público

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclarece-se que não houve modulação dos efeitos na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1298647 (Tema nº 1.118) e transitou em julgado na data 29/04/2025. Assim, a tese firmada por ocasião do julgamento de recurso extraordinário (repercussão geral) possui efeito vinculante, sendo de aplicação imediata em todos os processos em curso, independentemente da data de propositura da ação ou de qualquer outro marco temporal. Portanto, não há que se falar em irretroatividade da decisão; violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição, da segurança jurídica; e da estabilidade dos atos praticados; decisão surpresa; ou, ainda, em reabertura da instrução processual. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração.

Indexação

Grupo Econômico; Ente Público; Juros de Mora

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